sexta-feira, 11 de maio de 2012

Concorrência



  • Porquê aprovar agora uma nova Lei da Concorrência?
    1. A proposta Lei de Promoção e Defesa da Concorrência (LPDC), que exigiu uma reformulação completa dos atuais Regime Jurídico da Concorrência e Regime Jurídico da Clemência, é oportuna e adequada por quatro razões:
    • Primeira, faz parte do programa do atual Governo, que estabelece, como objectivo estratégico, a necessidade de introduzir mais concorrência nos mercados de bens e serviços da economia portuguesa, de modo a potenciar um maior crescimento económico, o aumento do emprego e o reforço da competitividade das empresas;
    • Segunda, a evolução entretanto verificada na legislação e jurisprudência da União Europeia em matérias de promoção e defesa da concorrência justifica a necessidade de se proceder a uma maior harmonização da legislação nacional com o correspondente enquadramento jurídico de concorrência da União Europeia; e
    • Terceira, a experiência e o balanço da atividade desenvolvida no domínio da defesa e promoção da concorrência desde 2003, por parte da Autoridade da Concorrência (AdC) e dos Tribunais de recurso competentes, permitem identificar, com base na análise de casos concretos, as principais dificuldades de aplicação do regime em vigor, que se esperam ultrapassar com a presente proposta de lei;
    • Quarta, visa cumprir as medidas constantes do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica acordado entre o Estado Português e a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, em Maio de 2011 (MdE);
    Quais os objectivos que se pretendem alcançar com a nova Lei da Concorrência?
    • Simplificação da lei, melhorando a sua compreensão e as condições da sua aplicação pelos stakeholders e operadores judiciários;
    • Racionalização das condições que determinam a abertura de investigação em processo de contraordenação, permitindo que a AdC avalie a relevância das denúncias e do prosseguimento dos processos numa ótica de satisfação do interesse público de defesa da concorrência;
    • Estabelecimento de um maior alinhamento da proposta LPDC com o Regulamento da União Europeia em matéria de controlo de operações de concentração de empresas, nomeadamente quanto aos critérios de obrigatoriedade de notificação prévia;
    • Estabelecimento de maior transparência e certeza na aplicação dos procedimentos administrativos;
    • Promoção da eficiência, da eficácia e da equidade nos recursos judiciais de decisões sancionatórias da AdC.

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