sexta-feira, 11 de maio de 2012

Reforma da Administração Local


É hoje evidente a necessidade de um novo modelo de gestão que vise a sustentabilidade financeira e garanta a prestação de serviços de modo eficiente.
É essencial caminhar para orçamentos de base zero, ganhar escala de atuação na gestão corrente e nos investimentos, mudar o modelo de governação autárquica promovendo mais transparência, simplificar as estruturas organizacionais, promover a coesão territorial, reduzir a despesa pública e melhorar a vida dos cidadãos.
Este choque reformista reforçará os Municípios e as Freguesias, mudando regras e, sobretudo, adaptando-as a um novo tempo, diferente nas circunstâncias políticas e sociais, mais exigente na eficácia e na eficiência da aplicação dos recursos públicos. Não reformar agora significaria perder-se uma oportunidade histórica para transformar o Poder Local. A Reforma da Administração Local visa:
1. Promover maior proximidade aos cidadãos, fomentando a descentralização administrativa, reforçando o papel do Poder Local como vector estratégico de desenvolvimento;
2. Valorizar a eficiência na gestão e afetação dos recursos públicos, potenciando economias de escala;
3. Melhorar a prestação do serviço público;
4. Considerar as especificidades locais (áreas metropolitanas, áreas maioritariamente urbanas e áreas maioritariamente rurais);
5. Reforçar a coesão e a competitividade territorial.
A Reforma da Administração Local terá quatro eixos de atuação: o Sector Empresarial Local, a Organização do Território, a Gestão Municipal e o Financiamento, e a Democracia Local, têm como objectivo a sustentabilidade financeira, a regulação do perímetro de atuação das autarquias e a mudança do paradigma de gestão autárquica.
O cumprimento destes quatro pilares permitirá à Administração Local a sustentabilidade financeira e regulação do perímetro de atuação das autarquias.
Assim poderemos combater as principais ameaças ao municipalismo, a sustentabilidade financeira, a necessidade de incluir uma gestão eficiente na concepção de democracia local.
No Setor Empresarial Local, pretende-se suspender a criação de novas empresas (já feito na alteração ao regime jurídico do setor); estabelecer critérios para a extinção e fusão de empresas existentes; aumentar o controlo sobre as empresas existentes e aumentar o número de empresas controladas; estabelecer limites ao endividamento a partir de 2012; estabelecer uma matriz de critérios para a extinção e fusão do Setor; iniciar o procedimento legislativo conducente a um novo enquadramento legal para o Setor.
A nova Lei do Setor Empresarial Local, já apresentada na Assembleia da República, é um instrumento de rigor e racionalização de custos, de eficiência na afetação de recursos escassos, mas é ao mesmo tempo um instrumento de escrutínio dos gastos da Administração do Estado e uma garantia de maior transparência.
Quanto à Organização do Território, está previsto a redução substancial do número de freguesias, por aglomeração, dotando-as de escala, sem esquecer as suas especificidades locais; elaborar uma matriz de critérios demográficos e geográficos que oriente as extinções, tendo por base as tipologias
  • Freguesia Predominantemente Urbana
  • Freguesia Maioritariamente Urbana
  • Freguesia Predominantemente Rural;
possibilitar que os municípios possam, voluntariamente, optar por se aglomerarem também.
Atualmente existem 4 259 freguesias e o Governo assume o compromisso de reduzir o número de órgãos de freguesia para dar escala e valor adicional às novas entidades que resultarão do processo de aglomeração, reforçando ainda o seu âmbito de atuação e as suas competências.
O processo de redução de freguesias não irá descurar a preservação das heranças históricas e das identidades locais, será, pelo contrário, um esforço de recuperação dessas heranças e identidades.
As Assembleias Municipais terão a última palavra no que diz respeito às freguesias que se irão agregar em cada concelho, porque têm conhecimento real das necessidades das populações. 

Inovação


A inovação é uma política transversal de apoio a ideias novas ou novas formas de fazer produtos que possam vender-se nos mercados internacionais.
O Governo definiu um conjunto de medidas centradas no financiamento de ideias, da promoção da qualidade dos produtos portugueses, na melhoria da gestão das Pequenas e Médias Empresas, na aproximação entre empresas e universidades, e atrair investimento estrangeiro qualificado.

Concorrência



  • Porquê aprovar agora uma nova Lei da Concorrência?
    1. A proposta Lei de Promoção e Defesa da Concorrência (LPDC), que exigiu uma reformulação completa dos atuais Regime Jurídico da Concorrência e Regime Jurídico da Clemência, é oportuna e adequada por quatro razões:
    • Primeira, faz parte do programa do atual Governo, que estabelece, como objectivo estratégico, a necessidade de introduzir mais concorrência nos mercados de bens e serviços da economia portuguesa, de modo a potenciar um maior crescimento económico, o aumento do emprego e o reforço da competitividade das empresas;
    • Segunda, a evolução entretanto verificada na legislação e jurisprudência da União Europeia em matérias de promoção e defesa da concorrência justifica a necessidade de se proceder a uma maior harmonização da legislação nacional com o correspondente enquadramento jurídico de concorrência da União Europeia; e
    • Terceira, a experiência e o balanço da atividade desenvolvida no domínio da defesa e promoção da concorrência desde 2003, por parte da Autoridade da Concorrência (AdC) e dos Tribunais de recurso competentes, permitem identificar, com base na análise de casos concretos, as principais dificuldades de aplicação do regime em vigor, que se esperam ultrapassar com a presente proposta de lei;
    • Quarta, visa cumprir as medidas constantes do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica acordado entre o Estado Português e a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, em Maio de 2011 (MdE);
    Quais os objectivos que se pretendem alcançar com a nova Lei da Concorrência?
    • Simplificação da lei, melhorando a sua compreensão e as condições da sua aplicação pelos stakeholders e operadores judiciários;
    • Racionalização das condições que determinam a abertura de investigação em processo de contraordenação, permitindo que a AdC avalie a relevância das denúncias e do prosseguimento dos processos numa ótica de satisfação do interesse público de defesa da concorrência;
    • Estabelecimento de um maior alinhamento da proposta LPDC com o Regulamento da União Europeia em matéria de controlo de operações de concentração de empresas, nomeadamente quanto aos critérios de obrigatoriedade de notificação prévia;
    • Estabelecimento de maior transparência e certeza na aplicação dos procedimentos administrativos;
    • Promoção da eficiência, da eficácia e da equidade nos recursos judiciais de decisões sancionatórias da AdC.